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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 002, DE 12 DE JANEIRO DE 2021


Altera o Decreto nº 152 de 04 de dezembro de 2020, que estabelece

novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2”.


FERNANDO BARBOSA SIÃ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO
EM EXERCICIO, no uso das atribuições legais conferidas pela

Constituição da República Federativa do Brasil e pela lei Orgânica

Municipal.


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de

transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO o aumento significativo em todo Estado do Acre, caracterizando uma segunda onda da doença, cuja a transmissão

tem se mostrado muito mais rápida, devido à possível alteração

genética do vírus;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133, 137
,138 e 140 141 142 143 146, 147, 148,149, 150 e 152 que tratam das
medidas até agora adotadas pela administração municipal no enfrentamento do novo coronavírus;


D E C R E T A:


Art. 1º - As escolas Municipais, continuarão o ano letivo, com

atividades extra escolares, seguindo os protocolos estabelecidos

pela secretaria municipal de saúde;


Art. 2º - Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar

de 12 de janeiro de 2021, em todo o território do MUNICÍPIO,

as seguintes atividades e eventos:
- agrupamentos de pessoas em locais públicos.
- Agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos,

exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança

pública ou de caráter humanitário.
§ 1°excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essenciais

da administração pública, tais como secretaria de Assistência Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus órgãos subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade
da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo com
cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º excetuam-se também as empresas que participem em qualquer
fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como
distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e congênere e, demais atividades comerciais lícitas, do comércio local.
§ 3° excetuam-se também da restrição prevista no caput, eventos

religiosos, como cultos e demais eventos pertinentes a atividade

religiosa, desde que, obedecidos os padrões sanitários de higienização

e distanciamento entre os adeptos, com o uso obrigatório de máscaras faciais, com as especificações exigidas pelos órgãos sanitários,

obedecendo o limite máximo de 30%, de lotação máxima;
§4º excetuam-se também da restrição prevista no caput, as atividades esportivas, ficando também autorizado a reabertura das academias

e demais centros de atividade esportivas para fins recreativos de

acesso ao público.
§ 5°Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1°, 2°, 3º e 4° deste
artigo deverão:
- intensificar as ações de limpeza;
- disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.

– Atendam apenas clientes que façam o uso de máscaras faciais.

 

Art. 3º - A partir da publicação deste Decreto, estão autorizados

os voos comerciais de passageiros, sendo observadas pelas empresas aéreas, as normas que estabelecem os padrões de higiene, fornecidos

pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);


Art. 4º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública,

de domínio do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para

que não haja propagação interna do vírus COVID-19, por tempo indeterminado.

§1º Fica mantido isolamento social em todo território do Município de
Jordão, recomendando-se que as pessoas somente saiam de suas residências em caso de extrema necessidade.

 

                                      [............]

 

Art. 6º - É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica

em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços,

bem como em todo e qualquer local público no Município de Jordão.
§ 1º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes,

situados no Município de Jordão, estão autorizados a comercializar

bebidas alcóolicas a pessoas físicas e jurídicas localizadas em Jordão,

desde que seja realizada no modo “delivery”.


Art. 7º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos ou

aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de

risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer suas atividades por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente

de suas residências.


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

 

Art. 8º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida

tanto pelos agentes políticos, servidores públicos municipais e,

conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado, observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020,

dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 9º - As multas que tratam este decreto, serão pagas através

de guia de recolhimento emitidas pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Jordão.
§1º - Os servidores responsáveis para a autuação dos infratores,

serão os do setor de vigilância sanitária;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretará a negativação
do nome do infrator junto a prefeitura municipal de Jordão.


Art. 10º - Este Decreto altera o Decreto nº 152, de 04 de dezembro

de 2020, passando então a vigorar nos presentes termos, entrando

em vigor na data de sua expedição.


Gabinete do Prefeito 12 de janeiro de 2021.


FERNANDO BARBOSA SIÃ
PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO EM EXERCICIO

Decreto 002/2021 - Altera o Decreto nº 152 de 04 de dezembro de 2020

  • DOEAC nº 12.959

    Página(s) 67

    Data  13/01/2021

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