ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 145, DE 22 JULHO DE 2020
Altera o Decreto nº 144 de Julho de 2020, que estabelecenovas medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo
coronavírus SARS-CoV-2.
ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição daRepública Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial doNovo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial
de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido
identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestaçãodos serviços públicos e, no caso do Município de Jordão
integridade de seus cidadãos;
CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no municípiode Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município
de Jordão;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidasde prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como
o Decreto que declarou calamidade pública no território do
Estado do Acre;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133 ,
137 ,138 e 140 141 142144 que tratam das medidas até agoraadotadas pela administração municipal no enfrentamento do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO a última reunião da Comissão Intersetorialde Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS,
realizada em 21 de julho de 2020 (terça).
D E C R E T A:
Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à ComissãoIntersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeção
sanitária no Aeroporto Municipal.
§ 1º - As pessoas que chegarem passarão por uma triagem e serão
orientados quanto, aos cuidados a ser seguido e isolamento social.
Parágrafo único – O Cidadão que não se submeter ou até mesmoburlar de qualquer forma, os procedimentos da barreira sanitária,
omitindo dolosa ou culposamente informações como, sua origem
ou a apresentação de sintomas, serão penalizados com pena de
Multa de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º - As escolas Municipais, continuarão o ano letivo, com atividades
extra escolares, seguindo os protocolos estabelecidos pela secretaria
municipal de saúde e a equipe técnica de saúde que compõe o comitê
MUNICIPAL de combate ao COVID-19.
Art. 3º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contarde 22 de JULHO de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO,
as seguintes atividades e eventos:
I - agrupamentos de pessoas em locais públicos.
II - Agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos,
assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de
acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de
lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde,
de segurança pública ou de caráter humanitário.
III - eventos religiosos, como cultos e demais eventos pertinentes a atividade religiosa,
§ 1°excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essenciais da administração pública, tais como secretaria de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus órgãos subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade
da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo com
cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º excetuam-se também as empresas que participem em qualquer
fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como
distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e ccongênere e, demais atividades comerciais lícitas, do comércio local.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1°e 2° deste artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
III – Atendam apenas clientes que façam o uso de máscaras faciais.
IV – obedeçam o quantitativo de no máximo 03 clientes por vez dentro
do estabelecimento, obedecendo o distanciamento mínimo de 02 (dois)
metros entre os clientes e funcionários.
Art. 4º - A partir da publicação deste Decreto, estão autorizados os vôos
comerciais de passageiros, sendo observadas pelas empresas aéreas, as normas que estabelecem os padrões de higiene, fornecidos pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
Art. 5º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, a contar da vigênciadeste ato, os deslocamentos oficiais de agentes políticos e
servidores públicos para fora do Estado do Acre.
Art. 6º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública,de domínio do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas
para que não haja propagação interna do vírus COVID-19, por
tempo indeterminado.
§1º Fica mantido isolamento social em todo território doMunicípio de Jordão, recomendando-se que as pessoas
somente saiam de suas residências em caso de extrema
necessidade.
[................]
Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigidano caput dependerá de comprovação por meio de relatório
médico.
Art. 10º - A fiscalização das disposições deste decreto seráexercida tanto pelos agentes políticos, servidores públcios
municipais e, conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março de
2020, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Acre, forças policiais do Estado, observando-se, no que couber,
a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça
e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 11º - As multas que tratam este decreto, serão pagasatravés de guia de recolhimento emitidas pelo setor de
tributos da Prefeitura Municipal de Jordão.
§1º - os servidores responsáveis para a autuação dosinfratores, será de competencia do setor de vigilancia
em saúde;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretaráa negativação do nome do intrator junto a prefeitura
municipal de Jordão.
Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 143 de julho de 2020,passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em
vigor na data de sua expedição.
Gabinete do Prefeito 22 de Julho de 2020
ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO
Decreto 145/2020 - Altera o Decreto nº 144 de Julho de 2020
DOEAC nº 12.845
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Data 23/07/2020