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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 149, DE 25 DE AGOSTO DE 2020


Altera o Decreto nº 148 de Agosto de 2020, que estabelece

novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde

pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo

coronavírus SARS-CoV-2.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da

República Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de

transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos

serviços públicos e, no caso do Município de Jordão integridade

de seus cidadãos;


CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município

de Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município

de Jordão;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas

de prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como

o Decreto que declarou calamidade pública no território do

Estado do Acre;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133 ,

137 ,138 e 140 141 142 143 146, 147, 148 que tratam das medidas

até agora adotadas pela administração municipal no enfrentamento

do novo coronavírus;


D E C R E T A:


Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão

Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeçã

sanitária no Aeroporto Municipal.
§ 1º - As pessoas que chegarem passarão por uma triagem e serão
orientados quanto, aos cuidados a ser seguido e isolamento social.
 

Parágrafo único – O Cidadão que não se submeter ou até mesmo

burlar de qualquer forma, os procedimentos da barreira sanitária,

omitindo dolosa ou culposamente informações como, sua origem

ou a apresentação de sintomas, serão penalizados com pena de

Multa de R$ 100,00 (cem reais).


Art. 2º - As escolas Municipais, continuarão o ano letivo, com atividades
extra escolares, seguindo os protocolos estabelecidos pela secretaria
municipal de saúde e a equipe técnica de saúde que compõe o comitê
MUNICIPAL de combate ao COVID-19.


Art. 3º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar

de 24 de Setembro de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO,

as seguintes atividades e eventos:
I - agrupamentos de pessoas em locais públicos.
II - Agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos,
exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança
pública ou de caráter humanitário.

§ 1°excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essenciais da administração pública, tais como secretaria de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus órgãos subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade
da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo com
cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º excetuam-se também as empresas que participem em qualquer
fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como
distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e ccongênere e, demais atividades comerciais lícitas, do comércio local.
§ 3° excetuam-se também da restrição prevista no caput, eventos religiosos, como cultos e demais eventos pertinentes a atividade religiosa,
desde que, obedecidos os padrões sanitários de higienização e distanciamento entre os adeptos, com o uso obrigatório de máscaras faciais,
com as especificações exigidas pelos órgãos sanitários, obedecendo o
limite máximo de 30%, de lotação máxima;
§4º excetuam-se também da restrinção prevista no caput, as atividades esportivas, ficando também autorizado a reabertura das academias e demais
centros de atividade esportivas para fins recreativos de acesso ao público.
 § 5°Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1°, 2°, 3º e 4° deste
artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
III – Atendam apenas clientes que façam o uso de máscaras faciais.


Art. 4º - A partir da publicação deste Decreto, estão autorizados

os vôos comerciais de passageiros, sendo observadas pelas

empresas aéreas, as normas que estabelecem os padrões de

higiene, fornecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária

(ANVISA);


Art. 5º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, a contar da vigência

deste ato, os deslocamentos oficiais de agentes políticos e

servidores públicos para fora do Estado do Acre.


Art. 6º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública,

de domínio do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas

para que não haja propagação interna do vírus COVID-19, por

tempo indeterminado.
§1º Fica mantido isolamento social em todo território do Município

de Jordão, recomendando-se que as pessoas somente saiam de

suas residências em caso de extrema necessidade.

 

                                                   [............]

 

Art. 10º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida

tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e,

conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, forças

policiais do Estado, observando-se, no que couber, a Portaria

Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança

Pública e da Saúde.

 

Art. 11º - As multas que tratam este decreto, serão pagas através

de guia de recolhimento emitidas pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Jordão.

§1º - os servidores responsáveis para a autuação dos infratores,

será de competencia do setor de vigilancia em saúde;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretará a negativação
do nome do intrator junto a prefeitura municipal de Jordão.


Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 148 de Agosto de 2020,

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor

na data de sua expedição.


Gabinete do Prefeito 24 de Setembro de 2020


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

Decreto 149/2020 - Altera o Decreto nº 148 de Agosto de 2020

  • DOEAC nº 12.867

    Página(s) 52-53

    Data  26/08/2020

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