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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 150, DE 24 DE OUTUBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 149 de Setembro de 2020, que estabelece

novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da

República Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de

transmissão interna;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos

serviços públicos e, no caso do Município de Jordão integridade

de seus cidadãos;


CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município

de Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município

de Jordão;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas de

prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como o

Decreto que declarou calamidade pública no território do Estado

do Acre;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133 ,
137 ,138 e 140 141 142 143 146, 147, 148,149 que tratam das medidas
até agora adotadas pela administração municipal no enfrentamento

do novo coronavírus;


D E C R E T A:


Art. 1º - As escolas Municipais, continuarão o ano letivo, com atividades
extra escolares, seguindo os protocolos estabelecidos pela secretaria
municipal de saúde e a equipe técnica de saúde que compõe o comitê
MUNICIPAL de combate ao COVID-19.


Art. 2º - Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar

de 25 de outubro de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO,

as seguintes atividades e eventos:
I - agrupamentos de pessoas em locais públicos.
II - Agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos,
exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança
pública ou de caráter humanitário.
§ 1°excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essenciais

da administração pública, tais como secretaria de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus órgãos subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade
da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo com
cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º excetuam-se também as empresas que participem em qualquer
fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como
distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e ccongênere e, demais atividades comerciais lícitas, do comércio local.
§ 3° excetuam-se também da restrição prevista no caput, eventos religiosos, como cultos e demais eventos pertinentes a atividade religiosa,
desde que, obedecidos os padrões sanitários de higienização e distanciamento entre os adeptos, com o uso obrigatório de máscaras faciais,
com as especificações exigidas pelos órgãos sanitários, obedecendo o
limite máximo de 30%, de lotação máxima;

§4º excetuam-se também da restrinção prevista no caput,

as atividades esportivas, ficando também autorizado a reabertura

das academias e demais centros de atividade esportivas para fins recreativos de acesso ao público.
§ 5°Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1°, 2°, 3º e 4° deste

artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
III – Atendam apenas clientes que façam o uso de máscaras faciais.


Art. 3º - A partir da publicação deste Decreto, estão autorizados os voos comerciais de passageiros, sendo observadas pelas empresas aéreas, as
normas que estabelecem os padrões de higiene, fornecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);


Art. 4º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública, de domínio do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para que não haja
propagação interna do vírus COVID-19, por tempo indeterminado.
§1º Fica mantido isolamento social em todo território do Município de Jordão, recomendando-se que as pessoas somente saiam de suas residências em caso de extrema necessidade.
 


                                                         [.................]


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 9º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida

tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e,

conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado, observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020,

dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 10º - As multas que tratam este decreto, serão pagas através

de guia de recolhimento emitidas pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Jordão.
§1º - os servidores responsáveis para a autuação dos infratores,

serão os do setor de vigilancia sanitária;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretará a negativação

do nome do intrator junto a prefeitura municipal de Jordão.


Art. 11º - Este Decreto altera o Decreto nº 149 de setembro de 2020,

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor

na data de sua expedição.


Gabinete do Prefeito 24 de outubro de 2020


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

Decreto 150/2020 - Altera o Decreto nº 149 de Setembro de 2020

  • DOEAC nº 12.909

    Página(s) 45-46

    Data  27/10/2020

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