ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI Nº003, DE 04 de MAIO de 2021
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, em conformidade com o artigo 212 - A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020”.*****************************************
LEI Nº003, DE 04 de MAIO de 2021
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, em conformidade com o artigo 212 - A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JORDÃO, ACRE: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jordão/AC, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jordao/AC, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), na conformidade dos art. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º O Conselho será constituído por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma a seguir:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
V - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, se houver;
X - 1 (um) representante das escolas indígenas, indicado por sua respectiva entidade representativa;
XI - 1 (um) representante das escolas do campo;
§ 1º Para fins da representação referida no inciso IX do caput deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Jordão;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/ FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
§ 3º Para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato
(.....)
Art. 15. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 16. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II – será considerada atividade de relevante interesse social;
III - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
IV - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
V - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
Art. 17. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Poder Executivo garantir infraestrutura e condições materiais e recursos humanos adequadas à execução plena de suas competências.
Art. 18. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos necessários ao desempenho de suas funções, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- -se as disposições em contrário.
Jordão/AC, 03 de maio de 2021.
Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão/AC
Lei nº 003/2021 - Criação do CACS/FUNDEB
DOEAC nº 13.037
Página(s) 48-49Data 05/05/2021